Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o procedimento judicial necessário quando uma pessoa coletiva (como uma associação, fundação ou sociedade) é extinta e é preciso decidir para onde vão os seus bens. Quando a lei (especificamente o artigo 166.º do Código Civil) exige que o tribunal autorize a entrega desses bens ao Estado ou a outra entidade coletiva, este processo segue as regras estabelecidas nos artigos que se seguem neste capítulo. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, ou seja, não é um litígio entre partes em conflito, mas antes um procedimento administrativo que passa pelo tribunal. O objetivo é garantir que os bens de uma organização extinta sejam distribuídos de forma legal e ordenada, protegendo os direitos de terceiros que possam estar envolvidos e cumprindo as disposições da lei sobre o destino patrimonial de entidades coletivas dissolvidas.
Uma associação desportiva local encerra atividades e é formalmente extinta. Possui um imóvel e equipamentos desportivos. O tribunal deve autorizar a entrega destes bens ao Estado ou a outra entidade coletiva, seguindo o procedimento descrito neste capítulo, conforme determinado pelo Código Civil.
Uma fundação que apoiava crianças carenciadas é extinta porque não tem herdeiros ou sucessores designados. Os seus bens (imóvel, contas bancárias) precisam ser atribuídos legalmente, necessitando aprovação judicial através do processo regulado por este artigo.
Uma cooperativa agrícola é dissolvida. Após pagamento de dívidas e distribuição aos membros, restam bens sem destino claro. O tribunal autoriza a sua atribuição ao Estado ou a entidade coletiva relevante, seguindo os procedimentos deste capítulo.
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Artigo 1078.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1078
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