Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo trata da nomeação de um consignatário — uma pessoa ou entidade responsável por gerir mercadorias que chegam por via marítima quando o destinatário (aquele a quem as mercadorias foram enviadas) se recusa a recebê-las ou não comparece para as levantar. O capitão do navio pode pedir ao tribunal da comarca onde fica o porto de descarga que nomeie um consignatário. O juiz ouve o destinatário e o consignatário, se vivem na comarca. Se considerar o pedido justificado, o juiz nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias através de um dos processos legais disponíveis. Esta medida evita que o navio e o porto fiquem entupidos de carga sem reclamante, permitindo libertar os espaços e recuperar custos.
Um navio chega ao Porto de Lisboa com contentores de eletrónicos destinados a uma empresa que não apresenta ninguém para levantar a carga. O capitão pede ao tribunal que nomeie um consignatário. O juiz, após tentar contactar a empresa, autoriza um consignatário a vender a mercadoria para cobrir despesas de armazenamento e transporte.
Uma empresa recebe uma encomenda de frutas que chegou ao Douro parcialmente apodrecida e recusa aceitá-la. O navio requere consignatário. O juiz nomeia alguém para vender a mercadoria em leilão, com o produto revertendo para cobrir custos do navio e porto.
Um importador declara insolvência e desaparece. Sua carga no Porto de Setúbal fica retida há meses. O tribunal nomeia consignatário que procede à venda ordenada das mercadorias para ressarcir credores e liberar o espaço portuário.
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Artigo 1077.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1077
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