Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XV · Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1077.ºNomeação de consignatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da nomeação de um consignatário — uma pessoa ou entidade responsável por gerir mercadorias que chegam por via marítima quando o destinatário (aquele a quem as mercadorias foram enviadas) se recusa a recebê-las ou não comparece para as levantar. O capitão do navio pode pedir ao tribunal da comarca onde fica o porto de descarga que nomeie um consignatário. O juiz ouve o destinatário e o consignatário, se vivem na comarca. Se considerar o pedido justificado, o juiz nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias através de um dos processos legais disponíveis. Esta medida evita que o navio e o porto fiquem entupidos de carga sem reclamante, permitindo libertar os espaços e recuperar custos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Importador não comparece no porto

Um navio chega ao Porto de Lisboa com contentores de eletrónicos destinados a uma empresa que não apresenta ninguém para levantar a carga. O capitão pede ao tribunal que nomeie um consignatário. O juiz, após tentar contactar a empresa, autoriza um consignatário a vender a mercadoria para cobrir despesas de armazenamento e transporte.

Destinatário recusa recepção de carga avariada

Uma empresa recebe uma encomenda de frutas que chegou ao Douro parcialmente apodrecida e recusa aceitá-la. O navio requere consignatário. O juiz nomeia alguém para vender a mercadoria em leilão, com o produto revertendo para cobrir custos do navio e porto.

Importador falido deixa carga abandonada

Um importador declara insolvência e desaparece. Sua carga no Porto de Setúbal fica retida há meses. O tribunal nomeia consignatário que procede à venda ordenada das mercadorias para ressarcir credores e liberar o espaço portuário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga. 2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 811.º.
74 palavras · ID 1959A1077

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Como citar este artigo

Artigo 1077.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1077

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