Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um procedimento para o capitão de um navio obter autorização judicial quando necessite dela para realizar determinados atos. O mecanismo é simples: o capitão apresenta um pedido ao tribunal da localidade onde o navio se encontra atracado ou ancorado. O tribunal analisa as circunstâncias específicas de cada situação e decide se concede ou recusa a autorização solicitada. Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, ou seja, não há conflito entre partes — é um pedido de decisão judicial para regularizar a atuação do capitão em situações onde a lei o exige. Este procedimento existe porque certos atos do capitão podem afetar direitos de terceiros (passageiros, tripulantes, proprietários de carga, credores do navio) ou envolver questões de propriedade e responsabilidade que requerem supervisão judicial. O artigo não especifica que atos carecem de autorização, remetendo para a legislação específica da navegação e direito marítimo.
Um navio chega a porto com problemas mecânicos graves e sem fundos para reparações. O capitão precisa autorização judicial para vender parte da carga e financiar os reparos. Dirige-se ao tribunal do porto, apresenta a situação, e o tribunal avalia se a venda é proporcionada e necessária antes de a autorizar.
Durante a viagem, um passageiro desenvolve condição médica grave. O capitão pretende desembarcar a pessoa num porto intermédio, não no destino planeado. Solicita autorização judicial para desviar o navio ou deixar o passageiro, justificando por razões de segurança e saúde.
O navio necessita reparações urgentes em porto estrangeiro com custo muito elevado. Dependendo da situação contratual, o capitão pode precisar autorização judicial para comprometer fundos do proprietário ou da empresa em montantes excepcionais.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1076.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1076
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.