Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XV · Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1075.ºVenda do navio por inavegabilidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um procedimento especial para vender um navio que se tornou innavegável. Normalmente, o capitão precisaria de autorização do proprietário para vender uma embarcação, mas quando o navio não pode ser reparado ou os custos de reparação são economicamente injustificáveis, o capitão pode requerer ao tribunal que declare o navio innavegável. Após uma inspeção técnica realizada por peritos (feita conforme as regras do artigo 1072.º), os interessados são notificados para assistirem à avaliação se desejarem. Se os peritos confirmarem que o navio é absolutamente ou relativamente innavegável, o tribunal autoriza a venda judicial do navio e dos seus pertences. Este mecanismo protege o proprietário e os credores, garantindo que a venda é feita através de um processo judicial transparente, não unilateralmente pelo capitão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Barco de pesca envelhecido e com danos estruturais

Um navio de pesca sofre danos graves na estrutura. O capitão obtém orçamentos que mostram que reparar seria mais caro que o valor atual do barco. Requer ao tribunal a declaração de inavegabilidade. Após inspeção de peritos, o tribunal autoriza a venda judicial, permitindo recuperar fundos sem precisar de consentimento do proprietário.

Navio cargueiro com motor irrecuperável

Um navio cargueiro antigo tem motor que não pode ser consertado e nenhum fornecedor vende peças compatíveis. O capitão solicita a declaração de inavegabilidade. Os peritos confirmam que não há alternativa de reparo viável. O tribunal autoriza a venda judicial do navio e equipamentos associados.

Embarcação após colisão com perda de funcionalidade

Após uma colisão, um barco fica com danos que o tornam parcialmente innavegável e perigoso. As reparações exigiriam reconstrução quase completa. O capitão requere a declaração de inavegabilidade relativa, e o tribunal, após perícia, autoriza a venda judicial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário. 2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência. 3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences. 4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.
100 palavras · ID 1959A1075

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Como citar este artigo

Artigo 1075.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1075

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