Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo XV · Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1072.ºRealização da vistoria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio. 2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo. 3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto. 4 - O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.
99 palavras · ID 1959A1072
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1072.º (Realização da vistoria)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.