Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece onde deve ser proposta uma ação judicial quando o seu objeto é um bem imóvel ou direitos ligados a imóveis. A regra geral é simples: o tribunal competente é aquele que fica no local onde o imóvel está situado. Isto aplica-se a ações sobre propriedade, divisão de bens partilhados, despejo de inquilinos, e questões de hipotecas sobre imóveis. Existem exceções para navios e aeronaves, que seguem a matrícula desses bens. Quando há vários imóveis em locais diferentes ou um mix de móveis e imóveis, a ação deve ser proposta onde fica o imóvel de maior valor financeiro (conforme avaliação predial oficial). Se um único imóvel se situa em mais de um distrito, o autor pode escolher qualquer um desses tribunais. O objetivo é garantir que o tribunal mais próximo do bem em questão trata da ação, facilitando inspecções e prova dos factos.
Um senhorio quer despejar um inquilino do seu apartamento no Porto. A ação deve ser proposta obrigatoriamente no tribunal de primeira instância do Porto, pois a ação de despejo incide sobre um imóvel específico. O tribunal do Porto tem jurisdição sobre este tipo de matéria pela localização do bem.
Dois herdeiros discutem a divisão de um terreno que se estende por Covilhã e Fundão. Segundo o artigo, a ação será proposta no tribunal da circunscrição onde fica a maior parte do terreno em valor. Consultando a matriz predial, se o lado de Covilhã vale mais, ali se propõe a ação.
Um credor quer reforçar ou reduzir uma hipoteca sobre um barco registado em Leixões. A ação não segue a regra dos imóveis, mas propõe-se na circunscrição onde o navio está matriculado. Se houver vários navios em registos diferentes, o credor pode escolher um deles.
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