Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo III · Da competência internaSecção IV · Competência em razão do território

Artigo 71.º(art.º 74.º CPC 1961) Competência para o cumprimento da obrigação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo determina qual o tribunal competente para resolver disputas sobre obrigações contratuais. A regra geral é que a ação deve ser proposta no tribunal do domicílio da pessoa que está obrigada a cumprir (o réu). No entanto, existem exceções: o credor pode escolher o tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida, mas apenas se o réu for uma empresa, ou se ambas as partes residirem na mesma área metropolitana (Lisboa ou Porto). Relativamente a responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos ou situações de risco, o tribunal competente é aquele onde o facto prejudicial realmente ocorreu. Esta regra protege o credor ao permitir-lhe, em certas circunstâncias, processar o devedor num tribunal mais próximo do local de execução da obrigação, evitando deslocações desnecessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de reparação entre particulares

Um cidadão encomenda a reparação de uma porta a um carpinteiro. O trabalho deveria ser feito em Lisboa, mas o carpinteiro é domiciliado no Funchal e não cumpre. O credor pode escolher processar no tribunal de Lisboa (local de cumprimento) ou no tribunal do Funchal (domicílio do réu), conforme lhe for mais conveniente.

Contrato com empresa

Uma loja em Covilhã encomenda produtos a um fornecedor em Braga. O fornecedor não entrega. Porque o fornecedor é uma empresa (pessoa coletiva), a loja pode escolher processar no tribunal de Covilhã, mesmo que a entrega devesse ocorrer lá e o réu resida noutro local.

Responsabilidade civil por acidente

Um automóvel bate num peão em Setúbal, causando-lhe lesões. O peão reside em Lisboa e o condutor em Aveiro. A ação pela compensação dos danos deve ser proposta no tribunal de Setúbal, onde o acidente ocorreu, independentemente dos domicílios das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. 2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
113 palavras · ID 1959A0071
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