Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece qual o tribunal competente para processar uma execução (quando alguém quer forçar o cumprimento de uma obrigação). A regra geral é que o tribunal competente fica na área onde o devedor (executado) tem domicílio. No entanto, existem exceções importantes: se a execução envolve entrega de um objeto específico, o tribunal competente é onde esse objeto se encontra; se envolve dívida garantida por hipoteca ou penhora, o tribunal é da localização dos bens penhorados. Para pessoas coletivas (empresas) ou quando executante e executado estão na mesma área metropolitana (Lisboa ou Porto), pode escolher-se o tribunal do local onde a obrigação deveria ser cumprida. Quando o devedor é estrangeiro mas tem bens em Portugal, o tribunal competente é onde esses bens se situam. Em casos de múltiplas execuções contra o mesmo devedor, o tribunal competente é o do seu domicílio.
Um comerciante de Lisboa tem uma dívida para com um fornecedor portuense. A ação de execução será processada no tribunal do domicílio do devedor (comerciante). Se ambos estiverem na área metropolitana de Lisboa, o credor pode optar pelo tribunal do Porto, onde a obrigação deveria ser cumprida, se preferir.
Um proprietário de um apartamento em Covilhã precisa recuperar uma pintura que emprestou a um amigo em Guarda. A ação será processada no tribunal de Guarda, onde a pintura se encontra, e não no domicílio do devedor.
Um banco precisa executar uma hipoteca sobre um imóvel situado em Viseu, cujo devedor reside em Braga. O tribunal competente é o de Viseu, onde o imóvel se localiza, apesar do devedor estar em Braga.
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