Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo X · Notificação para preferência

Artigo 1030.ºPrestação acessória

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o contrato projetado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respetiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1004.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito. 2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efetuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência. 3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
135 palavras · ID 1959A1030

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1030.º (Prestação acessória)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.