Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VIII · Curadoria provisória dos bens do ausente

Artigo 1025.ºCessação da curadoria

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º. 2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.
68 palavras · ID 1959A1025

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