Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o fim da curadoria provisória de bens pertencentes a uma pessoa ausente. A curadoria é um mecanismo de proteção jurídica para administrar e preservar o patrimônio de quem desapareceu. O artigo estabelece duas situações distintas: se o ausente regressar, os seus bens são-lhe devolvidos através do procedimento previsto no artigo 888.º, que garante transparência e segurança nessa transferência. Se o tribunal ficar a saber que o ausente ainda existe e descobrir onde reside, deve notificá-lo oficiosamente (por iniciativa do tribunal) ou por carta registada com aviso de receção, caso viva no estrangeiro. Enquanto o ausente não tomar as medidas necessárias para recuperar os seus bens, a curadoria mantém-se ativa. Este mecanismo equilibra a proteção do patrimônio durante a ausência com o direito do proprietário recuperar os seus bens quando conseguir estabelecer contacto ou quando o tribunal souber do seu paradeiro.
João desapareceu há cinco anos e um tribunal nomeou um curador para administrar a sua casa e contas bancárias. Após viagem ao estrangeiro, João aparece vivo. O tribunal identifica-o e notifica-o por carta registada. João pode então requerer a entrega dos seus bens, que será processada conforme o artigo 888.º, com transparência completa sobre a gestão anterior.
Maria desapareceu e está em curadoria há três anos. O tribunal descobre que vive na Suíça. Notifica-a por carta registada com aviso de receção, informando da existência da curadoria. Se Maria não providenciar para resolver a situação, a curadoria continua protegendo o seu património até que ela tome medidas adequadas.
Pedro foi declarado ausente e um curador gere os seus bens. O tribunal descobre que Pedro vive numa localidade portuguesa remota. O tribunal notifica-o oficiosamente (sem depender de carta registada) informando que está em curadoria provisória. A partir daí, Pedro tem responsabilidade de agir para recuperar a administração dos seus bens.
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Artigo 1025.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1025
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