Livro V · Dos processos especiaisTítulo II · Da justificação da ausência

Artigo 888.ºCessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o procedimento para que uma pessoa declarada ausente possa recuperar os seus bens e terminar a curadoria quando reaparece ou se faz representar. Quando o ausente solicita a devolução dos bens, o tribunal notifica os curadores ou quem detém os bens para que os restituam num prazo de 10 dias. Se ninguém contestar a identidade do requerente, a entrega é imediata e a curadoria termina automaticamente. Porém, se os detentores dos bens negarem que a pessoa é realmente o ausente, segue-se um processo de justificação: o requerente tem 30 dias para provar quem é, os opositores têm 15 dias para apresentar contestação, e depois o tribunal decide com base nas provas apresentadas. Este mecanismo protege tanto o direito do ausente a recuperar o seu património como os interesses de quem o administrou durante a ausência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Regresso sem contestação

Uma mulher desaparecida há cinco anos volta ao país e requer a devolução dos seus bens no processo de justificação de ausência. O curador é notificado. Como o curador e os detentores reconhecem a identidade e devolvem tudo sem objeções, a curadoria termina imediatamente e a mulher recupera plenamente o seu património.

Regresso com disputas sobre identidade

Um homem desaparecido há dez anos alega ter regressado e pede os bens. A pessoa que administrou o imóvel nega ser ele o verdadeiro ausente, suspeitando de fraude. Segue-se processo onde o requerente apresenta documentos, testemunhas e prova de identidade em 30 dias. O tribunal depois decide com base nas provas apresentadas.

Representação por procurador

Um ausente que ainda não pode deslocar-se pessoalmente envia um procurador com poderes para requerer a devolução dos bens. O procedimento é o mesmo: notificação dos detentores, prazo de 10 dias, e possível contestação de identidade que o próprio ausente depois justifica em 30 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade. 2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso exista. 3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida decisão.
120 palavras · ID 1959A0888
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