Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que quando é necessário substituir o curador provisório dos bens de uma pessoa ausente, devem aplicar-se as mesmas regras que regulam a substituição de curadores em geral. O curador provisório é aquele que, temporariamente, administra e protege o património de alguém que desapareceu ou se encontra em paradeiro desconhecido. A lei permite que este curador seja substituído por razões como incapacidade, morte, renúncia ou conflito de interesses. Ao remeter para os artigos 292.º a 295.º, a lei garante que esse processo de substituição segue procedimentos claros e uniformes, protegendo os interesses da pessoa ausente e assegurando que os seus bens continuam adequadamente geridos. Esta disposição apenas se aplica nos casos em que a lei civil permite efectivamente fazer essa substituição.
O Sr. João foi nomeado curador provisório dos bens do seu primo desaparecido. Três anos depois, o Sr. João falece. A lei permite que seja nomeado um novo curador seguindo as regras dos artigos 292.º a 295.º, garantindo continuidade na gestão patrimonial sem interrupções ou danos aos bens.
Uma mãe foi nomeada curadora provisória dos bens do seu filho ausente, mas depois surge uma herança disputada envolvendo ambos. O tribunal pode substituir a mãe por outro curador neutro, aplicando os procedimentos legais estabelecidos para evitar prejuízos causados por conflito de interesses.
O curador provisório sofre um acidente que o deixa incapacitado para gerir bens. Através dos procedimentos dos artigos 292.º a 295.º, pode ser nomeado um substituto que prossiga a administração adequada do património até ao reaparecimento da pessoa ausente.
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Artigo 1024.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1024
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