Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que certas operações que afetam bens ou direitos de pessoas vulneráveis ou ausentes requerem aprovação judicial prévia. Especificamente, permite que um juiz autorize a venda ou penhor de bens de uma pessoa declarada ausente (quando já existe um curador, provisório ou permanente), que confirme atos do representante legal de um menor realizados sem permissão adequada, e que ratifique atos do acompanhante de um maior acompanhado igualmente realizados sem autorização. O procedimento não é independente: integra-se sempre no processo já existente (processo de curadoria, processo de nomeação do representante legal, ou processo de instauração de acompanhamento). Isto significa que quem pretenda, por exemplo, vender a casa de uma pessoa ausente ou validar uma decisão médica tomada sem autorização pelo acompanhante deve requerer ao tribunal através do processo adequado, evitando abrir um novo processo.
Um homem desapareceu há 5 anos e foi nomeado um curador provisório para gerir o seu património. Agora é necessário vender a casa para pagar dívidas. O curador pede ao juiz, dentro do próprio processo de curadoria, autorização para alienar o imóvel. O juiz avalia e decide se a venda é conveniente para proteger o património do ausente.
Um pai vendeu sozinho uma motocicleta que pertencia ao seu filho menor, sem consentimento de ambos os pais. Depois, pretende-se regularizar a situação. A mãe ou o ministério público pode pedir ao tribunal, no processo de nomeação do pai como representante, que confirme judicialmente esse ato, tornando-o válido retroativamente.
Uma filha foi nomeada acompanhante da sua mãe (maior com capacidade reduzida). A filha internada a mãe num lar sem seguir os trâmites legais. Depois, pede-se ao tribunal, dentro do processo de acompanhamento, que ratifique esse internamento como ato válido e protegido legalmente.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1016.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1016
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.