Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VI · Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1016.ºAlienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações: a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização; c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.
110 palavras · ID 1959A1016

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