Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para obter autorização judicial quando um menor ou pessoa acompanhada precisa de realizar atos que a lei exige serem autorizados pelo tribunal. O pedido é feito pelo representante legal (como o pai ou tutor) ou, se não existir, pelo Ministério Público. O tribunal não decide sozinho: ouve os parentes mais próximos e relevantes, recolhe provas e, quando obrigatório, consulta o conselho de família. O processo corre junto com o processo de inventário ou acompanhamento, se existirem. Há uma regra especial para heranças: é possível pedir autorização para aceitar uma herança e para fazer a partilha em conjunto, num único pedido.
A mãe de uma criança precisa vender a casa que o filho herdou para pagar dívidas. O tribunal precisa autorizar isto. A mãe apresenta o pedido, o juiz ouve o avô do lado paterno e o Ministério Público, recolhe documentos sobre a situação financeira e só depois decide se a venda é do interesse do menor.
Um adulto sob regime de acompanhamento quer contrair um crédito. O seu acompanhante pede autorização ao tribunal. O juiz cita os parentes mais próximos para se pronunciarem, analisa se o empréstimo é realmente benéfico e, consoante o caso, pode ouvir o conselho de família antes de decidir.
Um menor tem direito a uma herança, mas antes de a aceitar oficialmente, os herdeiros querem fazer uma partilha privada. Os pais pedem ao tribunal uma autorização conjunta para aceitar e para participar na partilha. O juiz analisa ambos os pedidos em simultâneo, sem necessidade de dois processos separados.
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Artigo 1014.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1014
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