Livro V · Dos processos especiaisTítulo XV · Dos processos de jurisdição voluntáriaCapítulo VI · Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1015.ºAceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento judicial para que uma pessoa incapaz (menor, interdito ou inabilitado) possa aceitar ou rejeitar uma liberalidade, como uma herança ou doação. Como o incapaz não pode decidir sozinho, o juiz intervém para proteger os seus interesses. O processo começa com um requerimento a pedir que o representante legal (pai, tutor, etc.) seja notificado. Quem faz esse requerimento — o próprio incapaz, um parente, o Ministério Público ou o doador — deve explicar se é vantajoso aceitar ou rejeitar a liberalidade. O representante tem um prazo para responder. Se pedir autorização ao juiz, este decide baseado no que mais beneficia o incapaz. Se não responder ou não pedir autorização no prazo, o juiz decide sozinho, tendo sempre em conta o interesse do incapaz. O objetivo é evitar que uma pessoa vulnerável receba algo prejudicial ou rejeite algo benéfico por falta de representação adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Menor herda de avó falecida

Um rapaz de 14 anos fica referido em testamento da avó. O tio requer ao tribunal que o pai (representante) seja notificado para aceitar a herança. O pai pede autorização ao juiz, que a concede. O pai então aceita formalmente a herança em benefício do rapaz.

Interdito recebe doação duvidosa

Uma pessoa interdita recebe uma doação de terceiro. O seu tutor duvida se é vantajosa e não responde no prazo. O juiz, após ouvir provas, decide rejeitar a doação porque não beneficia o interdito.

Ministério Público intervém em situação de risco

Um menor órfão pode receber um bem com dívidas associadas. O Ministério Público requer ao tribunal para proteger o menor. O tribunal, vendo o risco, autoriza a rejeição da liberalidade apesar da relutância do tutor.

Texto oficial

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1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas. 2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento. 3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade. 4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz. 5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
156 palavras · ID 1959A1015
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Como citar este artigo

Artigo 1015.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-1015

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