Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VII · Medidas de segurançaSecção II · Suspensão da execução do internamento

Artigo 98.ºPressupostos e regime

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições e regras para suspender a execução de uma medida de internamento (hospitalization ou internamento de segurança) em alternativa ao internamento efetivo. O tribunal pode suspender o internamento se razoavelmente esperar que a suspensão alcance o objetivo da medida — ou seja, se o perigo do indivíduo puder ser controlado fora de instituição. A suspensão está condicionada a regras de conduta obrigatórias (comparáveis às que se aplicam a penas suspensas), à submissão a tratamentos ambulatórios e exames médicos, e à vigilância pelos serviços de reinserção social. Se a pessoa estiver também condenada a prisão, a suspensão do internamento só é possível se também forem preenchidos os requisitos para suspender a execução da pena de prisão. O artigo estabelece ainda que se aplicam ao internamento suspenso as regras sobre revogação previstas noutros artigos do Código Penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doença mental controlável em comunidade

Um tribunal condena uma pessoa ao internamento por acto cometido em estado de perturbação mental. O juiz considera que com acompanhamento psiquiátrico regular, medicação e vigilância, a pessoa não representa risco significativo. Suspende o internamento, impondo a frequência obrigatória em centro de saúde mental e vigilância tutelar.

Revogação por incumprimento

Uma pessoa com internamento suspenso deixa de cumprir as consultas obrigatórias ou viola as regras de conduta impostas. O tribunal pode revogar a suspensão e ordenar o internamento efectivo, aplicando as regras previstas no artigo 95.º sobre revogação de medidas suspensas.

Condenação simultânea a prisão e internamento

Um tribunal condena alguém simultaneamente a 2 anos de prisão e a internamento. A suspensão do internamento só é permitida se a pena de prisão também puder ser suspensa (se o condenado não tiver antecedentes graves, por exemplo), caso contrário ambas as consequências executam-se.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. 2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. 3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. 4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º 5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. 6 - É correspondentemente aplicável: a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º; b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º
214 palavras · ID 109A0098

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