Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as regras para o término e os limites do internamento de pessoas inimputáveis (isto é, pessoas que cometeram um crime mas não têm capacidade de culpa por razões de saúde mental). O internamento não é uma pena, mas uma medida de proteção que termina quando desaparecem os riscos de a pessoa voltar a cometer crimes. O tribunal é responsável por verificar periodicamente se essa perigosidade criminal já cessou. Existe, porém, um limite máximo: o internamento não pode durar mais tempo do que a pena máxima que seria aplicada se a pessoa fosse imputável. Por exemplo, se o crime teria uma pena de 5 anos, o internamento não pode exceder esse período, mesmo que a pessoa continue a apresentar riscos. Esta regra protege tanto a segurança pública como os direitos da pessoa internada.
Um homem com doença mental grave cometeu um roubo. Foi internado em estabelecimento hospitalar. Dois anos depois, o seu estado de saúde melhorou significativamente. O tribunal, após avaliação psiquiátrica, verifica que já não representa perigo. O internamento termina, mesmo antes de qualquer limite máximo, porque a perigosidade cessou.
Uma mulher inimputável cometeu homicídio qualificado (pena máxima: 25 anos). O tribunal a interna. Passados 25 anos, o internamento obrigatoriamente termina, independentemente de ainda apresentar riscos, porque o limite máximo foi atingido.
Um rapaz internado após tentativa de homicídio continua a apresentar comportamento agressivo e risco elevado de reincidência. O tribunal renova o internamento enquanto a perigosidade persistir, mas nunca além da pena máxima do crime (ex: 20 anos).
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