Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção II · Suspensão da execução da pena de prisão

Artigo 52.ºRegras de conduta

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o tribunal imponha regras de conduta a uma pessoa condenada cuja pena de prisão foi suspensa. O objetivo é facilitar a reintegração social da pessoa durante o período de suspensão. O tribunal pode impor obrigações positivas, como residir num local específico ou frequentar programas de reinserção. Também pode estabelecer proibições, como não exercer certas profissões, não frequentar determinados lugares ou não se relacionar com certas pessoas. Em casos especiais, o tribunal pode ainda obrigar a pessoa a submeter-se a tratamento médico, desde que ela concorde. Estas regras funcionam como condições que a pessoa deve respeitar enquanto a pena de prisão fica suspensa. Se as violar, a suspensão pode ser revogada e a pena executada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com suspensão e obrigações positivas

Um tribunal suspende a pena de 18 meses de uma pessoa condenada por roubo e impõe regras: residir numa morada específica, frequentar um programa de formação profissional duas vezes por semana e não possuir objetos que facilitem crimes. Durante 2 anos, a pessoa deve cumprir estas condições rigorosamente.

Violência doméstica com proibições

Num caso de agressão, o tribunal suspende a execução da pena e proíbe o condenado de se aproximar da vítima, residir na mesma localidade, contactá-la ou frequentar certos estabelecimentos. O não cumprimento destas restrições ativa a pena suspensa.

Condução sob influência com tratamento obrigatório

Um condutor condenado por embriaguez ao volante recebe suspensão com submissão obrigatória (com seu consentimento) a tratamento de desabituação. O tribunal exige também que não exerça certos trabalhos relacionados com transporte durante o período de suspensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações. 2 - O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente: a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
162 palavras · ID 109A0052
Assistente jurídico TOGA

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