Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando a 'liberdade para prova' de uma pessoa internada pode ser cancelada. A liberdade para prova é uma medida que permite a alguém, considerado inimputável (sem capacidade penal devido a perturbação mental), viver na comunidade sob supervisão, em vez de estar internado. O artigo prevê dois cenários para revogar este regime: primeiro, quando o comportamento da pessoa revela que o internamento hospitalar é absolutamente necessário à sua segurança ou à de terceiros; segundo, quando a pessoa é condenada a pena de prisão e não reúne as condições legais para suspender essa execução. Quando a liberdade para prova é revogada, a pessoa volta a ser internada. O artigo remete para regras gerais de internamento já estabelecidas no código.
Uma pessoa com diagnóstico de doença mental grave estava em liberdade para prova e, após deixar de tomar medicação, começa a ter comportamentos agressivos ou violentos. Os serviços de saúde ou autoridades podem revogar a liberdade e reinternála, porque o seu comportamento demonstra que precisa de internamento.
Uma pessoa em liberdade para prova comete um novo crime e é condenada a pena de prisão. Se não cumprir requisitos para adiar essa execução (por exemplo, ter ocupação, estabilidade familiar), a liberdade para prova é revogada e regressa ao internamento.
Alguém com internamento anterior, agora em liberdade para prova, manifesta pioria clínica clara. Os relatórios psiquiátricos mostram desadequação ao regime comunitário. A medida é revogada e o internamento é retomado conforme as normas aplicáveis.
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