Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula a liberdade condicional para condenados a penas relativamente indeterminadas, ou seja, penas com um mínimo e um máximo estabelecido pelo tribunal. Dois meses antes de o detido completar o tempo mínimo da pena, a administração penitenciária envia um parecer ao tribunal recomendando ou não a liberdade condicional. Se concedida, o detido é libertado mas continua vigiado até cumprir o tempo máximo da pena ou até cinco anos, prevalecendo o período mais curto. Se a liberdade condicional não for concedida ou for revogada, o detido continua preso até completar a duração da pena que concretamente lhe foi aplicada, aplicando-se então outras regras sobre reinserção social.
Um condenado recebe uma pena de 5 a 10 anos. Dois meses antes de completar os 5 anos (mínimo), o tribunal recebe parecer da prisão. Se o parecer for positivo e o comportamento foi bom, o detido é libertado em liberdade condicional por até 5 anos (diferença entre máximo e mínimo), permanecendo sob supervisão.
O mesmo detido, mas com comportamento inadequado na prisão. O parecer recomenda rejeição. O detido permanece encarcerado até completar totalmente a sua pena concreta (ex: 7 anos). Após esse período, aplicam-se outras medidas de reinserção ou libertação.
Um detido em liberdade condicional comete novo crime ou viola as condições impostas. A liberdade é revogada e regressa à prisão, continuando a cumprir o tempo que faltava até ao fim da pena original.
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