Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo V · Pena relativamente indeterminadaSecção III · Disposições comuns

Artigo 90.ºLiberdade condicional e liberdade para prova

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a liberdade condicional para condenados a penas relativamente indeterminadas, ou seja, penas com um mínimo e um máximo estabelecido pelo tribunal. Dois meses antes de o detido completar o tempo mínimo da pena, a administração penitenciária envia um parecer ao tribunal recomendando ou não a liberdade condicional. Se concedida, o detido é libertado mas continua vigiado até cumprir o tempo máximo da pena ou até cinco anos, prevalecendo o período mais curto. Se a liberdade condicional não for concedida ou for revogada, o detido continua preso até completar a duração da pena que concretamente lhe foi aplicada, aplicando-se então outras regras sobre reinserção social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Concessão de liberdade condicional

Um condenado recebe uma pena de 5 a 10 anos. Dois meses antes de completar os 5 anos (mínimo), o tribunal recebe parecer da prisão. Se o parecer for positivo e o comportamento foi bom, o detido é libertado em liberdade condicional por até 5 anos (diferença entre máximo e mínimo), permanecendo sob supervisão.

Recusa de liberdade condicional

O mesmo detido, mas com comportamento inadequado na prisão. O parecer recomenda rejeição. O detido permanece encarcerado até completar totalmente a sua pena concreta (ex: 7 anos). Após esse período, aplicam-se outras medidas de reinserção ou libertação.

Revogação durante liberdade condicional

Um detido em liberdade condicional comete novo crime ou viola as condições impostas. A liberdade é revogada e regressa à prisão, continuando a cumprir o tempo que faltava até ao fim da pena original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º 2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos. 3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º
136 palavras · ID 109A0090

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