Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção IV · Liberdade condicional

Artigo 61.ºPressupostos e duração

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para conceder liberdade condicional a pessoas condenadas a prisão. A liberdade condicional é uma forma de sair da prisão antes de cumprir a pena completa, mas sob supervisão. O tribunal só pode conceder liberdade condicional se a pessoa o consentir. Existem três cenários principais: com metade da pena cumprida (mínimo 6 meses), se há esperança fundada de que a pessoa será responsável e não cometerá crimes; com dois terços da pena cumprida (mínimo 6 meses), apenas pelo primeiro critério; ou com cinco sextos da pena cumprida, em condenações superiores a 6 anos. A duração da liberdade condicional iguala o tempo de prisão que falta servir, até máximo de 5 anos. Depois, a pena extingue-se completamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação com libertação aos 50% da pena

João é condenado a 10 anos de prisão. Após cumprir 5 anos, o tribunal analisa se há razões para acreditar que mudou, considerando o seu comportamento na prisão e a personalidade. Se o tribunal decidir que representa baixo risco e João concorda, é libertado em liberdade condicional pelos 5 anos restantes, sob supervisão.

Condenação superior a 6 anos com libertação aos 5/6

Maria é condenada a 8 anos. Após cumprir aproximadamente 6,7 anos (cinco sextos), independentemente de outros critérios, tem direito a liberdade condicional se consentir. Fica em liberdade pelos aproximadamente 1,3 anos restantes, findo o qual a pena se extingue.

Recusa de liberdade condicional

Pedro cumpriu dois terços da sua pena de 6 anos e preenche todos os critérios legais, mas recusa a liberdade condicional porque não quer cumprir obrigações de supervisão. Pode continuar encarcerado até completar toda a pena, pois a liberdade condicional depende sempre do consentimento.

Texto oficial

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1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. 6 - (Revogado.)
208 palavras · ID 109A0061
Assistente jurídico TOGA

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