Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um mecanismo de personalização da reabilitação de pessoas condenadas a penas relativamente indeterminadas, como prisão periódica ou trabalho comunitário. Quando a lei determina uma pena deste tipo, deve ser criado um plano individual que define como a pessoa irá readaptar-se socialmente durante o cumprimento da sentença. Este plano baseia-se em informações disponíveis sobre o condenado (histórico pessoal, saúde, hábitos) e, sempre que possível, conta com a sua participação e concordância. Durante a execução da pena, o plano não é rígido: deve ser ajustado quando a pessoa demonstra progressos ou quando surgem outras circunstâncias relevantes. O condenado tem direito a ser informado sobre o plano e sobre as alterações que lhe sejam feitas. O objetivo prático é garantir que a pena não é apenas um castigo, mas uma oportunidade estruturada para a pessoa se reinserir na sociedade.
Uma pessoa é condenada a 240 horas de trabalho comunitário. O tribunal, com assistentes sociais, elabora um plano que define: que tipo de trabalho fará (reparação de espaço público), que horários (fins de semana para não prejudicar emprego), eventuais ações de formação profissional. O condenado é consultado e concorda. O plano é-lhe comunicado por escrito.
Durante a execução, o condenado completa um curso de inserção profissional com sucesso e encontra emprego. O plano é revisto: as horas de trabalho comunitário podem ser reorganizadas para se adequarem ao novo trabalho. A mudança é comunicada ao condenado, mantendo o objetivo de readaptação.
Um condenado a prisão periódica (fins de semana) tem um acidente e fica temporariamente incapacitado. O plano é suspenso ou reconfigurado durante esse período. O responsável pela execução informa-o de que o plano será retomado ou alterado conforme a sua recuperação.
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