Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo V · Pena relativamente indeterminadaSecção III · Disposições comuns

Artigo 89.ºPlano de readaptação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de personalização da reabilitação de pessoas condenadas a penas relativamente indeterminadas, como prisão periódica ou trabalho comunitário. Quando a lei determina uma pena deste tipo, deve ser criado um plano individual que define como a pessoa irá readaptar-se socialmente durante o cumprimento da sentença. Este plano baseia-se em informações disponíveis sobre o condenado (histórico pessoal, saúde, hábitos) e, sempre que possível, conta com a sua participação e concordância. Durante a execução da pena, o plano não é rígido: deve ser ajustado quando a pessoa demonstra progressos ou quando surgem outras circunstâncias relevantes. O condenado tem direito a ser informado sobre o plano e sobre as alterações que lhe sejam feitas. O objetivo prático é garantir que a pena não é apenas um castigo, mas uma oportunidade estruturada para a pessoa se reinserir na sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Plano inicial para um condenado a trabalho comunitário

Uma pessoa é condenada a 240 horas de trabalho comunitário. O tribunal, com assistentes sociais, elabora um plano que define: que tipo de trabalho fará (reparação de espaço público), que horários (fins de semana para não prejudicar emprego), eventuais ações de formação profissional. O condenado é consultado e concorda. O plano é-lhe comunicado por escrito.

Modificação do plano por progresso do condenado

Durante a execução, o condenado completa um curso de inserção profissional com sucesso e encontra emprego. O plano é revisto: as horas de trabalho comunitário podem ser reorganizadas para se adequarem ao novo trabalho. A mudança é comunicada ao condenado, mantendo o objetivo de readaptação.

Ajuste por circunstâncias supervenientes

Um condenado a prisão periódica (fins de semana) tem um acidente e fica temporariamente incapacitado. O plano é suspenso ou reconfigurado durante esse período. O responsável pela execução informa-o de que o plano será retomado ou alterado conforme a sua recuperação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância. 2 - No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstancias relevantes. 3 - O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
75 palavras · ID 109A0089
Assistente jurídico TOGA

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