Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção III · Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação

Artigo 58.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que o tribunal substitua uma pena de prisão por trabalho comunitário, quando essa substituição se considere adequada para cumprir os objetivos da punição. A decisão depende de vários fatores, incluindo a idade do condenado. O trabalho consiste em prestar serviços gratuitos ao Estado, autarquias ou organizações privadas com interesse público. A lei estabelece que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho, com um máximo de 480 horas. O condenado pode trabalhar aos fins de semana ou dias úteis, mas durante os dias úteis o horário não pode interferir com o trabalho normal nem ultrapassar os limites das horas extraordinárias. Importante: o condenado tem de concordar com esta substituição. O tribunal pode ainda impor regras de conduta adicionais para facilitar a reinserção social.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por roubo com pena inicial de um ano

Um tribunal condena um jovem de 22 anos a um ano de prisão por roubo. Considerando a idade e as circunstâncias, o juiz decide substituir por trabalho comunitário. O condenado aceita. Terá de prestar 365 horas de trabalho numa instituição de interesse social, realizadas em períodos que não prejudiquem o seu emprego.

Agressão com sentença de 18 meses reduzida

Um condenado por agressão recebe sentença de 18 meses. O tribunal considera apropriado substituir por prestação comunitária. Realizará 540 horas de trabalho (cálculo: 18 meses × 30 dias ≈ 540 dias, limitado a 480 horas máximo), prestando serviços numa autarquia ou organização sem fins lucrativos aprovada.

Trabalho ao fim de semana para não perder emprego

Uma pessoa condenada trabalha como empregada durante a semana. Negocia com o tribunal realizar as suas 200 horas de trabalho comunitário aos sábados e domingos, preservando assim o seu rendimento e estabilidade laboral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.
222 palavras · ID 109A0058

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