Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção III · Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação

Artigo 59.ºSuspensão provisória, revogação, extinção e substituição

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece durante e após o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Permite que a execução seja temporariamente interrompida por razões médicas, familiares ou profissionais graves, mas o tempo total não pode ultrapassar 30 meses. O tribunal pode revogar esta pena e obrigar ao cumprimento de prisão se o condenado se recusar a trabalhar sem justificação, se se coloque intencionalmente incapaz de trabalhar, ou se cometer novo crime. Se a prestação for cumprida satisfatoriamente, o tribunal pode declarar a pena extinta após dois terços do tempo. Se o condenado não conseguir trabalhar por razões que não lhe são atribuíveis, o tribunal substitui ou suspende a pena de prisão correspondente. O tempo já trabalhado é descontado da eventual pena de prisão a cumprir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspensão por doença

Um condenado a trabalhar na comunidade sofre uma fratura grave que o impossibilita temporariamente. O tribunal suspende provisoriamente a pena enquanto recupera. Após a recuperação, retoma o trabalho. O tempo parado não conta para o limite de 30 meses.

Revogação por recusa injustificada

Um condenado recusa apresentar-se no local de trabalho comunitário sem motivo válido. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho e ordena que cumpra a pena de prisão original indicada na sentença.

Extinção antecipada por bom comportamento

Um condenado a 120 horas de trabalho comunitário cumpre com assiduidade e comportamento exemplar. Após 80 horas (dois terços), o tribunal declara a pena extinta, permitindo o fim do cumprimento antes do previsto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses. 2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. 5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
327 palavras · ID 109A0059

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