Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 48.ºSubstituição da multa por trabalho

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa condenada a pagar uma multa peça ao tribunal para substituir essa pena por dias de trabalho, de forma total ou parcial. O trabalho é realizado em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado, autarquias, instituições públicas ou organizações sociais privadas. O tribunal só autoriza esta substituição se considerar que o trabalho cumpre adequadamente os objetivos da punição — ou seja, se for uma forma justa e proporcional de concretizar a sanção. Esta possibilidade oferece uma alternativa ao condenado quando a multa se torna difícil de pagar, evitando que se veja preso por insolvência. As regras sobre quanto trabalho corresponde a quanto dinheiro de multa estão noutros artigos do Código Penal (nomeadamente os artigos 58.º e 59.º), aos quais este artigo remete.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenado com dificuldades financeiras

Um homem é condenado a pagar 600 euros de multa, mas demonstra ter rendimento muito baixo. Pode pedir ao tribunal para substituir essa multa por, por exemplo, 30 dias de trabalho numa obra municipal ou numa instituição de caridade. O tribunal avalia se esta solução é adequada e, se concordar, aprova a substituição.

Substituição parcial

Uma mulher recebe uma pena de 1000 euros. Consegue pagar 400 euros, mas pede para trabalhar em troca dos restantes 600 euros. O tribunal pode autorizar uma substituição parcial, mantendo a obrigação de pagar parte da multa e convertendo apenas o restante em dias de trabalho.

Trabalho em instituição social

Um jovem condenado a multa solicita ao tribunal a conversão em trabalho. O tribunal autoriza que trabalhe como voluntário numa associação de solidariedade social reconhecida durante o período correspondente à multa fixada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º
87 palavras · ID 109A0048

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