Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção I · Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou actividade

Artigo 49.ºConversão da multa não paga em prisão subsidiária

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando alguém condenado ao pagamento de multa não a paga. Nesse caso, a multa é convertida em prisão subsidiária — uma pena de prisão cumprida como forma de satisfazer a dívida. O tempo de prisão é reduzido a dois terços do valor da multa, mesmo que o crime original não fosse punível com prisão. No entanto, o condenado pode evitar ou reduzir essa prisão pagando a multa a qualquer momento. Se a impossibilidade de pagar for comprovada como não sendo culpa dele, o tribunal pode suspender a execução da prisão por 1 a 3 anos, impondo deveres ou regras de conduta. O mesmo sistema aplica-se quando alguém, tendo pedido a conversão da multa em trabalho, não cumpre os dias de trabalho determinados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa não paga por insolvência temporária

Um homem é condenado a 500 euros de multa por um delito. Enfrenta dificuldades financeiras e não consegue pagar. A multa converte-se em prisão subsidiária de 333 dias (dois terços). Contudo, passados 6 meses consegue arranjar o dinheiro e paga a multa antes da execução — a prisão não é cumprida.

Incumprimento de trabalho em substituição da multa

Uma mulher foi condenada a 300 euros, convertidos a pedido dela em 40 dias de trabalho. Não comparece nem justifica a ausência em metade dos dias. Essa falha converte-se em prisão subsidiária pelo tempo correspondente. Se não conseguir justificar a razão do incumprimento, terá de cumprir a prisão.

Suspensão da execução por razão não imputável

Um indivíduo não consegue pagar a multa porque ficou sem rendimentos por doença comprovada. Apresenta documentação médica. O tribunal pode suspender a execução da prisão por 2 anos, impondo condições como frequência de programa de reabilitação. Se cumprir, a pena fica extinta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
214 palavras · ID 109A0049

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