Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regulamenta o que acontece quando alguém condenado ao pagamento de multa não a paga. Nesse caso, a multa é convertida em prisão subsidiária — uma pena de prisão cumprida como forma de satisfazer a dívida. O tempo de prisão é reduzido a dois terços do valor da multa, mesmo que o crime original não fosse punível com prisão. No entanto, o condenado pode evitar ou reduzir essa prisão pagando a multa a qualquer momento. Se a impossibilidade de pagar for comprovada como não sendo culpa dele, o tribunal pode suspender a execução da prisão por 1 a 3 anos, impondo deveres ou regras de conduta. O mesmo sistema aplica-se quando alguém, tendo pedido a conversão da multa em trabalho, não cumpre os dias de trabalho determinados.
Um homem é condenado a 500 euros de multa por um delito. Enfrenta dificuldades financeiras e não consegue pagar. A multa converte-se em prisão subsidiária de 333 dias (dois terços). Contudo, passados 6 meses consegue arranjar o dinheiro e paga a multa antes da execução — a prisão não é cumprida.
Uma mulher foi condenada a 300 euros, convertidos a pedido dela em 40 dias de trabalho. Não comparece nem justifica a ausência em metade dos dias. Essa falha converte-se em prisão subsidiária pelo tempo correspondente. Se não conseguir justificar a razão do incumprimento, terá de cumprir a prisão.
Um indivíduo não consegue pagar a multa porque ficou sem rendimentos por doença comprovada. Apresenta documentação médica. O tribunal pode suspender a execução da prisão por 2 anos, impondo condições como frequência de programa de reabilitação. Se cumprir, a pena fica extinta.
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