Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 343.ºAgravação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os crimes eleitorais previstos nesta secção do Código Penal sofrem um agravamento de pena quando o responsável ocupa cargos de confiança no processo eleitoral. Especificamente, as penas têm os seus limites mínimo e máximo aumentados em um terço quando o infrator é membro de uma comissão recenseadora, de uma secção de voto, de uma assembleia de voto, ou quando é delegado de um partido político junto a estas estruturas. A lógica é clara: quem tem responsabilidades diretas na organização e fiscalização das eleições incorre em sanções mais severas se cometer crimes eleitorais, uma vez que viola uma posição de confiança. Esta agravação não se aplica à pena prevista no artigo 336.º número 2, que fica excluída desta regra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Membro de mesa de voto que falsifica documentos

Um elemento da assembleia de voto adultera propositadamente as actas eleitorais ou recenseamentos para beneficiar um candidato. Em vez de receber apenas a pena prevista no crime eleitoral correspondente, a sua pena é aumentada em um terço, tanto no limite mínimo como no máximo, por ter abusado da sua posição de confiança.

Delegado de partido que intimida eleitores

Um delegado de partido acreditado junto a uma secção de voto coage ou intimida eleitores para votarem de forma determinada. O crime é agravado em um terço nos seus limites porque o agente, embora represente o partido, está oficialmente envolvido na fiscalização do processo eleitoral.

Membro da comissão recenseadora que exclui votantes ilegalmente

Um integrante da comissão recenseadora remove propositadamente nomes legítimos do recenseamento para impedir que votem. Como titular de função eleitoral, enfrenta agravamento de um terço na pena, reconhecendo a gravidade da violação de confiança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.
53 palavras · ID 109A0343

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