Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que os crimes eleitorais previstos nesta secção do Código Penal sofrem um agravamento de pena quando o responsável ocupa cargos de confiança no processo eleitoral. Especificamente, as penas têm os seus limites mínimo e máximo aumentados em um terço quando o infrator é membro de uma comissão recenseadora, de uma secção de voto, de uma assembleia de voto, ou quando é delegado de um partido político junto a estas estruturas. A lógica é clara: quem tem responsabilidades diretas na organização e fiscalização das eleições incorre em sanções mais severas se cometer crimes eleitorais, uma vez que viola uma posição de confiança. Esta agravação não se aplica à pena prevista no artigo 336.º número 2, que fica excluída desta regra.
Um elemento da assembleia de voto adultera propositadamente as actas eleitorais ou recenseamentos para beneficiar um candidato. Em vez de receber apenas a pena prevista no crime eleitoral correspondente, a sua pena é aumentada em um terço, tanto no limite mínimo como no máximo, por ter abusado da sua posição de confiança.
Um delegado de partido acreditado junto a uma secção de voto coage ou intimida eleitores para votarem de forma determinada. O crime é agravado em um terço nos seus limites porque o agente, embora represente o partido, está oficialmente envolvido na fiscalização do processo eleitoral.
Um integrante da comissão recenseadora remove propositadamente nomes legítimos do recenseamento para impedir que votem. Como titular de função eleitoral, enfrenta agravamento de um terço na pena, reconhecendo a gravidade da violação de confiança.
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