Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que os actos preparatórios de crimes graves contra o Estado são puníveis por lei. Especificamente, refere-se a crimes contra a segurança do Estado previstos nos artigos 308.º a 317.º e 325.º a 327.º do Código Penal. A lei pune não apenas o crime consumado, mas também as acções preparatórias para o cometer, com pena de prisão até 3 anos. Isto significa que mesmo antes de o crime ser efectivamente executado, se alguém estiver a fazer preparativos concretos para cometer um desses crimes contra o Estado (como conspiração, sabotagem ou espionagem), pode ser condenado. O objectivo é permitir a intervenção das autoridades antes que o crime grave ocorra, protegendo a segurança nacional.
Uma pessoa começa a recolher documentos confidenciais de uma instituição governamental com intenção de os entregar a um país estrangeiro, ainda antes de efectuar a transferência. Os actos de recolha e preparação são considerados actos preparatórios punidos por este artigo, mesmo que não tenha conseguido entregar os documentos.
Um indivíduo adquire materiais e elabora planos detalhados para danificar infra-estruturas críticas do Estado, como pontes ou telecomunicações. O acto de adquirir os materiais e preparar o plano é punível como acto preparatório, mesmo que ainda não tenha executado a sabotagem.
Pessoas reúnem-se secretamente, planeiam e coordenam acções para derrubar o governo, incluindo o recrutamento de cúmplices e distribuição de instruções. Estes actos preparatórios de conspração são puníveis mesmo antes da tentativa efectiva de executar o golpe.
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