Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o direito fundamental ao voto secreto nas eleições em Portugal. Proíbe que qualquer pessoa descubra ou revele como votou um eleitor, violando as regras que garantem esse segredo. A lei pune quem viola estas proteções, quer tenha acesso indevido ao sentido do voto, quer o divulgue a terceiros. Aplica-se a eleições legislativas, presidenciais, autárquicas e europeias. A violação é considerada um crime contra o Estado, refletindo a importância fundamental do voto secreto para a democracia. A pena é de cadeia até um ano ou multa até 120 dias. O artigo protege especificamente contra interferências no segredo de escrutínio que possam comprometer a liberdade e sinceridade do voto, pilares essenciais do processo eleitoral português.
Um funcionário numa mesa de votação, de forma intencional ou por negligência, consegue ver o boletim de voto de uma pessoa antes de este ser colocado na urna. Se der a conhecer esse voto a alguém, comete crime sob este artigo. O segredo deve ser garantido em todas as etapas do processo eleitoral.
Um técnico informático que trabalha com sistemas eleitorais consegue acesso a registos que, combinados, permitam identificar como votou uma pessoa específica. Se divulgar essa informação, viola o artigo. O segredo de escrutínio aplica-se a toda a informação que permita identificar o voto de um eleitor.
Alguém convence um eleitor a revelar-lhe como votou e depois partilha essa informação. Embora o eleitor possa voluntariamente partilhar seu voto, quem violou o dever legal de manter segredo, sabendo ser informação que deveria estar protegida, pode ser responsabilizado.
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