Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção III · Dos crimes eleitorais

Artigo 336.ºFalsificação do recenseamento eleitoral

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune criminalmente quem manipula o recenseamento eleitoral — o registo oficial de cidadãos com direito a voto. A lei protege a integridade das listas eleitorais de três formas principais: proíbe inscrições fraudulentas (usando dados falsos ou para quem não tem direito), impede o bloqueio injustificado de inscrições legítimas, e combate qualquer outra falsificação do processo. Cidadãos comuns que cometam estas ações enfrentam até 1 ano de prisão ou multa. Para membros de comissões de recenseamento, a pena é mais severa — até 3 anos — porque abusam de um cargo de confiança. A tentativa de cometer estes crimes também é punível. Essencialmente, a lei garante que só votam quem realmente pode votar e que ninguém é arbitrariamente excluído.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inscrição fraudulenta no recenseamento

Um cidadão estrangeiro torna-se residente em Portugal, mas inscreve-se no recenseamento eleitoral usando documentação falsa antes de cumprir os requisitos legais. Ou um português inscreve-se duas vezes em concelhos diferentes para tentar votar mais do que uma vez. Estes actos configuram crime sob a alínea a) do artigo.

Membro de comissão que não corrige listas

Um funcionário integra a comissão de recenseamento e, recebendo suborno, propositalmente não remove de um caderno eleitoral o nome de pessoa falecida ou que perdeu nacionalidade, permitindo fraude eleitoral. Isto é punido mais gravemente (até 3 anos) porque abusa da posição oficial.

Bloqueio injustificado de inscrição legítima

Alguém impede deliberadamente a inscrição de um vizinho no recenseamento, apesar de saber que ele cumpre todos os requisitos (nacionalidade, maioridade, capacidade). Este comportamento é crime sob a alínea c) do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos; b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever; c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - A tentativa é punível.
114 palavras · ID 109A0336
Assistente jurídico TOGA

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