Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo I · Dos crimes contra a segurança do EstadoSecção II · Dos crimes contra a realização do Estado de direito

Artigo 335.ºTráfico de influência

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 335.º do Código Penal pune o tráfico de influência, que consiste em solicitar ou aceitar vantagens (dinheiro, bens ou benefícios de qualquer tipo) com a promessa de usar influência junto de entidades públicas para obter decisões favoráveis. O crime tem duas modalidades principais: quando o objetivo é obter uma decisão ilícita (punição mais grave: 1 a 5 anos de prisão) ou quando é obter uma decisão lícita (punição menor: até 3 anos de prisão ou multa). A lei também pune quem oferece essas vantagens. É importante notar que o crime se consuma mesmo que a influência seja apenas suposta — ou seja, mesmo que a pessoa não tenha realmente poder nenhum junto das autoridades. A tentativa de cometer este crime também é punível. O artigo protege a integridade das instituições públicas contra a corrupção encoberta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa de favor junto de tribunal

Um advogado aceita 5 mil euros de um cliente, prometendo que tem influência junto de um juiz para conseguir uma sentença favorável. Mesmo que não tenha realmente nenhuma influência, comete o crime de tráfico de influência porque prometeu abusar de uma influência (real ou suposta) junto de uma entidade pública.

Intermediário para obter licença ilícita

Um indivíduo propõe-se a intermediar, em troca de dinheiro, a obtenção de uma licença de construção sabidamente contrária à lei. Tanto quem solicita a vantagem como quem a oferece cometem tráfico de influência qualificado, porque o objetivo é uma decisão ilícita.

Suborno para agilizar processo administrativo

Uma pessoa oferece um presente valioso a alguém que promete acelerar um processo administrativo lícito numa câmara municipal, utilizando a sua «influência» junto dos colegas. Este crime é menos grave, mas continua a ser punível com multa ou prisão até 2 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A tentativa é punível. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
215 palavras · ID 109A0335

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