Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem, através de tumultos, desordens ou vozearias, perturbe ilegitimamente o funcionamento de órgãos constitucionais (como o Parlamento ou o Tribunal Constitucional) ou interfira com o exercício de funções de pessoas que neles trabalham. A perturbação é considerada ilegítima quando não tem justificação legal. As penas variam consoante o órgão afectado: até 3 anos de prisão para interferência com órgãos mais importantes, ou até 1 ano para órgãos de menor hierarquia. Para quem perturba o exercício de funções específicas de funcionários, as penas são menores — até 2 anos ou 6 meses. O objectivo é proteger a capacidade destes órgãos funcionarem sem obstáculos, garantindo o Estado de direito.
Um grupo de cidadãos entra na sala onde o Parlamento está em sessão, gritando e fazendo barulho para impedir os deputados de trabalhar. Esta acção constitui perturbação ilegítima do funcionamento de um órgão constitucional e pode resultar em condenação até 3 anos de prisão.
Manifestantes criam desordem e vozearia à entrada de um tribunal, impedindo que advogados, juízes e funcionários entrem para exercer as suas funções. Isto interfere com o exercício de funções de pessoas naquele órgão, podendo resultar em pena até 2 anos.
Um grupo organiza um protesto pacífico e previamente autorizado junto a um edifício governamental, sem tentar entrar ou impedir o funcionamento. Não constitui perturbação ilegítima, pois não há tumulto ou desordem que interfira com as actividades.
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