Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção V · Disposição comum

Artigo 271.ºActos preparatórios

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a preparação de crimes de falsificação, mesmo que esses crimes nunca sejam consumados. Criminaliza quem fabrica, importa, compra, vende ou guarda instrumentos ou materiais especificamente destinados a falsificar documentos, moedas, títulos de crédito ou valores selados. Os exemplos incluem cunhos, prensas, papel especial ou holograma idêntico ao utilizado em documentos autênticos. A pena é prisão até um ano ou multa até 120 dias. A lei reconhece, porém, uma exceção importante: quem voluntariamente abandone o plano criminoso, avise as autoridades, destrua os materiais ou impeça a execução do crime fica impune. Este artigo permite ao sistema jurídico intervir numa fase muito precoce do crime, antes mesmo da tentativa de falsificação, protegendo a segurança e integridade de documentos e valores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Importação de material falsificador

Uma pessoa encomenda pela internet cunhos e matrizes especializadas originários do estrangeiro com o objetivo de reproduzir documentos de identificação. Mesmo sem ter ainda falsificado qualquer documento, o simples ato de adquirir estes instrumentos com tal propósito já constitui crime punível neste artigo.

Venda de papel especial para falsificar

Um comerciante detém e oferece à venda papel holográfico idêntico ao utilizado em passaportes ou documentos de valor, sabendo que será usado para falsificações. O fornecimento deste material, mesmo sem participação direta na falsificação, configura crime de atos preparatórios.

Arrependimento e impunidade

Uma pessoa que já tinha adquirido materiais para falsificar notas de euro decide desistir, destrói os materiais e avisa a polícia sobre o plano. Fica impune, pois o artigo protege quem voluntariamente abandona o projeto criminoso e coopera com as autoridades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo: a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou susceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior. 3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente: a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.
213 palavras · ID 109A0271

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