Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a preparação de crimes de falsificação, mesmo que esses crimes nunca sejam consumados. Criminaliza quem fabrica, importa, compra, vende ou guarda instrumentos ou materiais especificamente destinados a falsificar documentos, moedas, títulos de crédito ou valores selados. Os exemplos incluem cunhos, prensas, papel especial ou holograma idêntico ao utilizado em documentos autênticos. A pena é prisão até um ano ou multa até 120 dias. A lei reconhece, porém, uma exceção importante: quem voluntariamente abandone o plano criminoso, avise as autoridades, destrua os materiais ou impeça a execução do crime fica impune. Este artigo permite ao sistema jurídico intervir numa fase muito precoce do crime, antes mesmo da tentativa de falsificação, protegendo a segurança e integridade de documentos e valores.
Uma pessoa encomenda pela internet cunhos e matrizes especializadas originários do estrangeiro com o objetivo de reproduzir documentos de identificação. Mesmo sem ter ainda falsificado qualquer documento, o simples ato de adquirir estes instrumentos com tal propósito já constitui crime punível neste artigo.
Um comerciante detém e oferece à venda papel holográfico idêntico ao utilizado em passaportes ou documentos de valor, sabendo que será usado para falsificações. O fornecimento deste material, mesmo sem participação direta na falsificação, configura crime de atos preparatórios.
Uma pessoa que já tinha adquirido materiais para falsificar notas de euro decide desistir, destrói os materiais e avisa a polícia sobre o plano. Fica impune, pois o artigo protege quem voluntariamente abandona o projeto criminoso e coopera com as autoridades.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.