Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quais são os documentos que a lei considera equivalentes a moeda para fins de proteção contra falsificação. Basicamente, amplia o conceito de moeda para além das notas e moedas tradicionais, incluindo outros documentos valiosos que precisam de proteção similar. São considerados equiparados a moeda: títulos de crédito (como cheques e letras) que utilizam papéis e sistemas de impressão especiais para evitar imitações; bilhetes ou frações da lotaria nacional; e cartões de garantia. O segundo número limita esta proteção apenas aos elementos que o papel ou impressão especial foram realmente criados para proteger. Por exemplo, se um documento tem um elemento de segurança especial apenas para o número de série, a falsificação de outra parte não será considerada falsificação de moeda. Esta disposição é importante porque estabelece o regime legal aplicável a documentos valiosos que merecem proteção criminal similar à da moeda de curso legal.
Um banco emite cheques com papel especial e tinta de segurança para evitar cópias. Alguém copia o cheque e tenta utilizá-lo. Este documento está equiparado a moeda por este artigo, logo a falsificação é crime grave. A proteção aplica-se especificamente aos elementos de segurança que o banco desenhou para proteger o cheque.
Um indivíduo reproduz um bilhete da Lotaria Nacional com qualidade elevada para enganar compradores. Os bilhetes de lotaria estão expressamente equiparados a moeda neste artigo, tornando a sua falsificação um crime contra a economia nacional, com penas semelhantes às da falsificação de moeda.
Um cartão de garantia tem um código de segurança especial apenas para identificar o produto. Alguém altera o nome do comprador nesse cartão. Como a alteração não afeta o elemento especialmente protegido, pode não ser considerada falsificação de moeda, conforme o número 2 do artigo.
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