Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção III · Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado

Artigo 268.ºContrafacção de valores selados

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a falsificação e o uso fraudulento de valores selados e timbrados portugueses — como papel selado de letra, selos fiscais ou postais — que só o Estado pode fornecer legitimamente. A lei estabelece três níveis de responsabilidade criminal: 1) **Fabricação de valores falsos**: Quem cria ou altera propositalmente estes documentos para os fazer passar por legítimos enfrenta pena de 1 a 5 anos de prisão. 2) **Circulação e posse com intenção fraudulenta**: Quem deliberadamente compra, importa ou guarda valores selados falsos para os usar ou vender é punido com até 3 anos de prisão ou multa. 3) **Uso involuntário**: Se recebeu valores falsos sem saber e só depois descobriu o problema, enfrenta apenas multa (até 90 dias). 4) **Reciclagem de selos**: Quem tira a marca de "já utilizado" de um selo para o fazer parecer novo é punido com multa até 60 dias. O objetivo é proteger a segurança dos documentos oficiais portugueses e evitar fraudes financeiras e administrativas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fabricação de selos falsos

Um indivíduo utiliza equipamento de impressão para reproduzir selos postais portugueses com intenção de os vender como autênticos. Esta ação configura o crime previsto no n.º 1, sendo passível de pena de prisão entre 1 a 5 anos, independentemente de ter vendido ou não.

Compra de papel selado contrafacto

Uma pessoa adquire papel selado falso a um fornecedor ilícito, ciente da falsidade, para o utilizar em actos notariais ou administrativos. Comete o crime descrito no n.º 2, alínea b), punível com até 3 anos de prisão ou multa.

Reutilização de selos usados

Um comerciante aproveita selos postais já utilizados, remove cuidadosamente a marca de uso, e os recoloca em circulação como novos. Este acto é punido com multa até 60 dias, conforme o n.º 4 do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafacção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nomeadamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem: a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; ou b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias. 4 - Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.
207 palavras · ID 109A0268
Assistente jurídico TOGA

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