Livro IIParte especialTítulo IV · Dos crimes contra a vida em sociedadeCapítulo II · Dos crimes de falsificaçãoSecção II · Falsificação de documentos

Artigo 256.ºFalsificação ou contrafacção de documento

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a falsificação e contrafacção de documentos. É crime fabricar documentos falsos, alterar documentos genuínos, usar indevidamente assinaturas alheias, inserir informações falsas em documentos ou distribuir documentos falsificados. O crime existe quando há intenção de prejudicar alguém, obter benefício ilícito ou preparar outro crime. A pena base é prisão até três anos ou multa. Porém, se o documento falsificado for mais valioso (como testamentos, cheques, letras de câmbio ou títulos de crédito), a pena aumenta para seis meses a cinco anos de prisão. Se o autor for funcionário público a agir no exercício das suas funções, a pena é ainda mais grave: um a cinco anos de prisão. A lei pune também tentativas de falsificação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falsificação de certificado de estudos

Uma pessoa cria um documento falso que aparenta ser um certificado de conclusão de curso para obter um emprego. Isto viola o artigo 256.º, pois há fabricação de documento falso com intenção de obter benefício (o emprego). A pena é prisão até três anos ou multa.

Alteração de cheque

Alguém altera um cheque legítimo, mudando o montante de 100€ para 1000€. Como cheques são documentos comerciais transmissíveis, a pena é mais grave: prisão de seis meses a cinco anos ou multa qualificada.

Funcionário público a falsificar documentos

Um empregado do registo civil cria certificados de nascimento falsos para obter dinheiro. Por ser funcionário em exercício de funções, é punido com prisão de um a cinco anos, independentemente da pena que aplicaria a outro cidadão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
235 palavras · ID 109A0256

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