Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune funcionários públicos que cometem falsificação de documentos enquanto exercem as suas funções. A lei abrange duas situações: omitir factos que deveriam constar num documento com fé pública (como certidões ou autenticações), ou inserir actos ou documentos de forma irregular em registos oficiais, sem respeitar os procedimentos legais obrigatórios. O crime só se configura quando o funcionário actua com intenção clara de prejudicar alguém ou o Estado, ou de beneficiar a si próprio ou a terceiros de forma ilícita. A punição é prisão entre 1 e 5 anos. Este artigo protege a integridade dos documentos públicos e a confiança que os cidadãos depositam neles.
Um funcionário de câmara emite uma certidão de propriedade omitindo intencionalmente um ónus ou hipoteca que deveria constar. Com isto, prejudica o credor ou ajuda o proprietário a obter um empréstimo fraudulentamente. Isto constitui falsificação por omissão num documento de fé pública.
Um cartorário insere acta de uma transação imobiliária num protocolo público sem cumprir os requisitos obrigatórios de assinatura, data ou testemunhas. Se o faz para beneficiar uma das partes ou prejudicar a outra, comete o crime descrito neste artigo.
Um funcionário municipal modifica dados num registo histórico de documentos para apagar evidência de um prejuízo causado ao Estado ou para favorecer um concorrente num concurso público. Esta alteração fraudulenta constitui falsificação punível por lei.
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