Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 225.ºAbuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune o uso fraudulento de cartões de pagamento, cartões de garantia ou outros meios de acesso a sistemas de pagamento (incluindo dados ou dispositivos digitais) com o objetivo de obter enriquecimento ilegal. O crime ocorre quando alguém, sem autorização, utiliza estes instrumentos para efetuar transferências, levantamentos ou pagamentos de dinheiro, causando prejuízo financeiro a outra pessoa. A pena base é prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, a pena aumenta para prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Em casos de prejuízo consideravelmente elevado, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. O crime também é punível na forma tentada. Para proceder criminalmente, é necessária queixa da vítima, ou seja, a vítima deve apresentar participação formal junto das autoridades.

Quando se aplica — exemplos práticos

Utilização de cartão de crédito roubado

Uma pessoa encontra um cartão de crédito na rua e, sem permissão do titular, realiza compras online ou levantamentos de numerário. Este é um abuso direto do cartão de pagamento. O culpado será punido com prisão até 3 anos ou multa, dependendo do valor subtraído e da capacidade financeira do agente.

Roubo de dados bancários e transferências fraudulentas

Um indivíduo obtém dados de acesso a uma conta bancária (por phishing ou outro meio) e realiza transferências para contas suas ou de terceiros. Mesmo sem possuir o cartão físico, o uso fraudulento dos dados de pagamento enquadra-se neste artigo e constitui crime.

Uso de cartão de pagamento de outra pessoa com consentimento inicial

Uma pessoa empresta o cartão para uma pequena compra, mas o mutuário continua a usar o cartão para múltiplas transações não autorizadas, causando prejuízo significativo. Este uso excede a autorização original e configura abuso punível sob este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar: a) Cartão de garantia; b) Cartão de pagamento; c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º 5 - Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 6 - No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
206 palavras · ID 109A0225

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 225.º (Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.