Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece a possibilidade de extinguir a responsabilidade criminal em casos de furto ou apropriação indébita quando o infrator restitui o bem ou repara completamente os prejuízos causados. A extinção só ocorre se a vítima concordar, o arguido aceitar, e a restituição ou reparação aconteça antes da sentença em primeira instância. Se a restituição ou reparação ocorrerem antes do julgamento, a pena é obrigatoriamente reduzida de forma significativa, mesmo que seja parcial. Este mecanismo oferece uma oportunidade ao infrator de se redimir e evitar condenação criminal, mas protege simultaneamente os direitos da vítima, exigindo acordo mútuo. É uma disposição que privilegia a reparação do dano sobre a punição pura, criando incentivos para o infrator agir rapidamente.
João rouba um telemóvel a Maria. Antes do julgamento, arrependido, devolve o telemóvel em perfeito estado e ambos concordam em terminar o processo. Maria não apresenta qualquer prejuízo. Neste caso, a responsabilidade criminal de João extingue-se completamente, sem condenação.
Carlos danifica o carro de Pedro no estacionamento e desaparece. Identificado pela polícia, oferece-se para reparar 70% do prejuízo. Pedro aceita o acordo. O juiz pode reduzir significativamente a pena de Carlos, considerando a reparação parcial realizada.
Sandra foi condenada por furto. Passada uma semana, restitui o bem à vítima. Como a restituição ocorreu após a sentença ser publicada, não extingue a responsabilidade criminal, mas o tribunal pode considerar este facto como circunstância de atenuação em recursos posteriores.
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