Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 226.º do Código Penal puní a usura, que consiste em explorar a vulnerabilidade de uma pessoa (necessidade financeira, fragilidade psicológica, inexperiência, dependência) para obrigá-la a aceitar uma vantagem financeira claramente desproporcional. É crime quando há intenção de obter ganho injusto. A pena base é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Agrava-se se a usura é profissão do agente, se a vantagem é dissimulada ou se causa ruína patrimonial consciente (até 5 anos). O crime só é perseguido mediante queixa da vítima. Há, porém, oportunidade de redenção: se o agente renunciar ao ganho, devolver o excesso ou renegociar o contrato de forma justa antes do julgamento, a pena é atenuada ou o crime deixa de ser punível.
Um credor empresta 5.000€ a um viúvo de 75 anos com pensão baixa, obrigando a devolver 15.000€ em 6 meses. Explora a solidão e inexperiência do idoso. Esta desproporção manifesta entre o empréstimo e o reembolso, aproveitando a fragilidade, configura usura.
Um proprietário aluga um quarto a um imigrante em situação precária, cobrando renda muito superior ao mercado e disfarçando a exorbitância no contrato. Usa a dependência habitacional e vulnerabilidade legal do estrangeiro para ganho desproporcionado.
Um agiota concede sistematicamente pequenos empréstimos a pessoas em dificuldade, cobrando juros abusivos como forma de vida habitual. Esta prática profissional agrava o crime para pena até 5 anos de prisão.
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