Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 226.ºUsura

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 226.º do Código Penal puní a usura, que consiste em explorar a vulnerabilidade de uma pessoa (necessidade financeira, fragilidade psicológica, inexperiência, dependência) para obrigá-la a aceitar uma vantagem financeira claramente desproporcional. É crime quando há intenção de obter ganho injusto. A pena base é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Agrava-se se a usura é profissão do agente, se a vantagem é dissimulada ou se causa ruína patrimonial consciente (até 5 anos). O crime só é perseguido mediante queixa da vítima. Há, porém, oportunidade de redenção: se o agente renunciar ao ganho, devolver o excesso ou renegociar o contrato de forma justa antes do julgamento, a pena é atenuada ou o crime deixa de ser punível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo com taxa abusiva a pessoa idosa

Um credor empresta 5.000€ a um viúvo de 75 anos com pensão baixa, obrigando a devolver 15.000€ em 6 meses. Explora a solidão e inexperiência do idoso. Esta desproporção manifesta entre o empréstimo e o reembolso, aproveitando a fragilidade, configura usura.

Contrato de aluguel simulado para explorar imigrante

Um proprietário aluga um quarto a um imigrante em situação precária, cobrando renda muito superior ao mercado e disfarçando a exorbitância no contrato. Usa a dependência habitacional e vulnerabilidade legal do estrangeiro para ganho desproporcionado.

Comerciante que faz usura profissão

Um agiota concede sistematicamente pequenos empréstimos a pessoas em dificuldade, cobrando juros abusivos como forma de vida habitual. Esta prática profissional agrava o crime para pena até 5 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou relação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstancias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - O agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias se: a) Fizer da usura modo de vida; b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo letra ou simulando contrato; ou c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima. 5 - As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância: a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pretendida; b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
229 palavras · ID 109A0226
Assistente jurídico TOGA

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