Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a destruição, danificação ou inutilização de bens alheios em duas situações especiais. Na primeira, pune-se até cinco anos de prisão quando o dano afeta bens de valor elevado, monumentos públicos, bens de uso público, patrimônio cultural classificado ou objetos religiosos em locais de culto ou cemitérios. Na segunda situação, com penas mais graves (2 a 8 anos de prisão), pune-se o dano a bens de valor consideravelmente elevado, coisas protegidas por lei, objetos com importante valor científico ou artístico em coleções públicas, ou coisas com significado para o desenvolvimento tecnológico ou económico. O artigo diferencia-se do dano simples porque protege bens de particular importância social, cultural, histórica ou pública. Aplicam-se ainda regras complementares de outros artigos sobre culpabilidade e circunstâncias agravantes.
Um grupo de indivíduos danifica gravemente a fachada de um monumento público classificado como património cultural. Este crime é punido até cinco anos de prisão, pois a lei protege especialmente bens com valor histórico e cultural. A intenção de prejudicar não é necessária; basta o dano.
Uma pessoa destrói propositalmente uma pintura importante de um artista clássico exposta num museu acessível ao público. Como o bem tem importante valor artístico e está em coleção pública, a pena é de 2 a 8 anos de prisão, sendo mais grave que um dano comum.
Alguém incendeia propositalmente um edifício antigo de valor arquitectónico e histórico pertencente a terceiro. Sendo coisa alheios de valor elevado, é punível com até cinco anos de prisão ou multa até 600 dias.
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