Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal tipifica o crime de dano, que consiste em prejudicar, estragar ou inutilizar algo que pertence a outra pessoa. A lei protege o direito de propriedade, incluindo não apenas coisas (objetos, bens materiais) mas também animais alheios. O dano pode ser total ou parcial, e pode manifestar-se através de destruição, danificação ou simples desfiguração que torne o bem inutilizável. A pena aplicável é prisão até três anos ou multa, dependendo da gravidade e circunstâncias. Importante notar que a tentativa de cometer dano também é punível. O procedimento só avança se a pessoa lesada apresentar queixa, ou seja, este é um crime semipúblico que depende da iniciativa do prejudicado. Adicionalmente, aplicam-se disposições de outros artigos sobre circunstâncias agravantes ou situações especiais.
Uma pessoa risca propositadamente a pintura de um automóvel estacionado com uma chave. Danifica o bem alheio, tornando-o menos utilizável. O proprietário do carro pode apresentar queixa contra o responsável pelo dano, que enfrentará pena de prisão até 3 anos ou multa.
Um funcionário, numa discussão, quebra propositadamente o computador da empresa onde trabalha. Embora seja do seu empregador, danifica bem alheio. A empresa pode queixar-se e o responsável pode ser condenado a prisão ou multa.
Alguém atira algo a um cão alheio, ferindo-o intencionalmente. O animal fica ferido e deixa de funcionar normalmente. O proprietário do animal pode apresentar queixa por dano, aplicando-se a mesma pena de prisão até 3 anos ou multa.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.