Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo I · Dos crimes contra a vida

Artigo 132.ºHomicídio qualificado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 132.º do Código Penal estabelece uma forma agravada de homicídio, designada homicídio qualificado, quando a morte é causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade. A pena é de 12 a 25 anos de prisão, significativamente superior ao homicídio simples. O artigo enumera 13 circunstâncias que podem caracterizar esta qualificação, incluindo relações familiares ou conjugais, vulnerabilidade da vítima, métodos cruéis ou insidiosos, motivações repugnantes (ódio racial, religioso, etc.), execução em grupo, e crimes contra pessoas em funções públicas ou de especial proteção. Não é necessário que o autor pratique deliberadamente todas estas circunstâncias — basta que pelo menos uma esteja presente e demonstre uma maior gravidade e culpabilidade. Esta norma reflete a intenção legislativa de punir com maior severidade homicídios que transcendem a morte intencional simples, incluindo aqueles baseados em discriminação, crueldade ou abuso de poder.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de cônjuge motivada por ciúmes

Um homem mata a sua mulher durante uma discussão conjugal. Além de ser homicídio, a morte qualifica-se porque foi cometida contra cônjuge (alínea b) e possivelmente por motivo torpe (alínea e — ciúmes). A condenação enquadra-se nos 12 a 25 anos, não nos limites do homicídio simples.

Morte de idoso indefeso com tortura

Um agressor mata uma pessoa idosa com deficiência mental, provocando sofrimento prolongado e intencionalmente. Qualifica-se porque a vítima é particularmente indefesa (alínea c) e houve tortura para aumentar sofrimento (alínea d). A pena será substancialmente mais pesada.

Morte de polícia em serviço

Um indivíduo mata um agente da polícia nacional no exercício das suas funções. Qualifica-se automaticamente pela alínea l, que protege membros de órgãos de segurança. A morte será punida com pena agravada de 12 a 25 anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima; g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum; i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
474 palavras · ID 109A0132
Assistente jurídico TOGA

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