Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 155.ºAgravação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece punições mais severas para crimes de liberdade pessoal (como coacção, perseguição ou casamento forçado) quando ocorrem em circunstâncias agravantes. As penas aumentam significativamente se o crime for cometido através de ameaça grave, contra pessoas vulneráveis (crianças, idosos, pessoas com deficiência ou grávidas), contra profissionais em exercício de funções, ou por autoridades públicas abusando do seu poder. O artigo também pune com a mesma severidade se a vítima, por causa da ameaça ou coação, se suicide ou tente suicidar-se. Basicamente, a lei reconhece que certos crimes são mais graves quando as vítimas são indefesas ou quando o agressor ocupa uma posição de poder.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça contra criança

Um adulto persegue uma criança de forma sistemática, ameaçando-a de violência grave. A criança é particularmente indefesa pela idade. O agressor é punido com pena de prisão até 2 anos (em vez da pena base), porque o crime agravado contra menores recebe punição mais pesada.

Funcionário que coage cidadão

Um polícia usa sua posição de autoridade para coagir um cidadão a fazer algo ilegal, ameaçando-o com falsas acusações. O crime é agravado porque o agressor é funcionário com abuso grave de autoridade, recebendo pena de prisão de 1 a 5 anos.

Perseguição que leva ao suicídio

Uma pessoa sofre perseguição sistemática (stalking) que a leva a tentar suicidar-se. Mesmo que o crime base fosse menos grave, a tentativa de suicídio provoca punição mais severa ao agressor, equiparando-se às circunstâncias agravantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º; o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B. 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
192 palavras · ID 109A0155

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 155.º (Agravação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.