Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a coação, ou seja, forçar alguém a fazer algo, deixar de fazer algo ou tolerar uma situação contra a sua vontade, através de violência ou ameaças graves. A punição é prisão até três anos ou multa. Mesmo uma tentativa de coação é crime. Há exceções: não é crime se o meio utilizado for razoável para o objetivo, ou se o objetivo for evitar um suicídio ou impedir um crime. Entre cônjuges, companheiros de facto, pais e filhos, ou adoptantes e adoptados, a pessoa afetada tem de apresentar queixa para haver processo criminal — não é o Ministério Público que age automaticamente.
Um homem ameaça dar uma surra a outro se não lhe der 500 euros. Mesmo que não chegue a bater, esta ameaça de violência para obrigar a uma ação (entregar dinheiro) é coação punível com prisão até três anos ou multa.
Um cônjuge impede o outro de sair de casa através de ameaças. Embora seja crime de coação, só há processo se o cônjuge vítima apresentar queixa. O Ministério Público não pode agir por sua iniciativa neste caso.
Uma mãe agarra a filha que tenta atirar-se pela janela, usando força física para a impedir. Esta ação, embora use violência, não é coação porque visa evitar um suicídio, existindo uma exceção legal.
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