Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 154.ºCoacção

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a coação, ou seja, forçar alguém a fazer algo, deixar de fazer algo ou tolerar uma situação contra a sua vontade, através de violência ou ameaças graves. A punição é prisão até três anos ou multa. Mesmo uma tentativa de coação é crime. Há exceções: não é crime se o meio utilizado for razoável para o objetivo, ou se o objetivo for evitar um suicídio ou impedir um crime. Entre cônjuges, companheiros de facto, pais e filhos, ou adoptantes e adoptados, a pessoa afetada tem de apresentar queixa para haver processo criminal — não é o Ministério Público que age automaticamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ameaça para obter dinheiro

Um homem ameaça dar uma surra a outro se não lhe der 500 euros. Mesmo que não chegue a bater, esta ameaça de violência para obrigar a uma ação (entregar dinheiro) é coação punível com prisão até três anos ou multa.

Coação no contexto familiar

Um cônjuge impede o outro de sair de casa através de ameaças. Embora seja crime de coação, só há processo se o cônjuge vítima apresentar queixa. O Ministério Público não pode agir por sua iniciativa neste caso.

Impedir suicídio não é crime

Uma mãe agarra a filha que tenta atirar-se pela janela, usando força física para a impedir. Esta ação, embora use violência, não é coação porque visa evitar um suicídio, existindo uma exceção legal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 4 - Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
118 palavras · ID 109A0154
Assistente jurídico TOGA

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