Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo IV · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 156.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito à autodeterminação médica, punindo profissionais de saúde e pessoas autorizadas que realizem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente. A pena é prisão até 3 anos ou multa. Existem duas exceções importantes: quando obter consentimento atrasaria o tratamento e criaria risco de morte ou lesão grave; e quando o médico realiza um procedimento diferente do autorizado, mas que se revelou medicamente necessário para evitar perigo, desde que não haja certeza de que o paciente recusaria. Se o profissional mentir deliberadamente sobre os pressupostos do consentimento por negligência grosseira, a pena reduz-se a 6 meses de prisão ou multa até 60 dias. O processo criminal depende de queixa da vítima.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cirurgia sem consentimento informado

Um cirurgião opera um paciente sem obter autorização prévia ou assinatura do consentimento informado. Isto configura crime de intervenção arbitrária, mesmo que o resultado tenha sido bem-sucedido. O paciente pode apresentar queixa e o cirurgião enfrenta pena de prisão até 3 anos.

Exceção por emergência médica

Um doente sofre acidente cardíaco e está inconsciente. O médico realiza reanimação e coloca stent sem consentimento prévio. Não é crime porque obter consentimento atrasaria o tratamento e criaria risco de morte. O artigo prevê esta situação como legítima.

Procedimento diferente por necessidade revelada

Paciente autoriza limpeza de ferida, mas durante o procedimento o médico descobre infecção grave e realiza desbridamento cirúrgico. Se for medicamente necessário e sem certeza de recusa, não é crime, mesmo sendo diferente do consentido inicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - O facto não é punível quando o consentimento: a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde; e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado. 3 - Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 4 - O procedimento criminal depende de queixa.
168 palavras · ID 109A0156

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 156.º (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.