Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o direito à autodeterminação médica, punindo profissionais de saúde e pessoas autorizadas que realizem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente. A pena é prisão até 3 anos ou multa. Existem duas exceções importantes: quando obter consentimento atrasaria o tratamento e criaria risco de morte ou lesão grave; e quando o médico realiza um procedimento diferente do autorizado, mas que se revelou medicamente necessário para evitar perigo, desde que não haja certeza de que o paciente recusaria. Se o profissional mentir deliberadamente sobre os pressupostos do consentimento por negligência grosseira, a pena reduz-se a 6 meses de prisão ou multa até 60 dias. O processo criminal depende de queixa da vítima.
Um cirurgião opera um paciente sem obter autorização prévia ou assinatura do consentimento informado. Isto configura crime de intervenção arbitrária, mesmo que o resultado tenha sido bem-sucedido. O paciente pode apresentar queixa e o cirurgião enfrenta pena de prisão até 3 anos.
Um doente sofre acidente cardíaco e está inconsciente. O médico realiza reanimação e coloca stent sem consentimento prévio. Não é crime porque obter consentimento atrasaria o tratamento e criaria risco de morte. O artigo prevê esta situação como legítima.
Paciente autoriza limpeza de ferida, mas durante o procedimento o médico descobre infecção grave e realiza desbridamento cirúrgico. Se for medicamente necessário e sem certeza de recusa, não é crime, mesmo sendo diferente do consentido inicialmente.
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