Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VIII · Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 106.ºAnomalia psíquica posterior sem perigosidade

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma pessoa condenada a prisão desenvolve uma anomalia psíquica (doença mental) após ter cometido o crime. Se essa anomalia não a tornar perigosa — ou seja, se não justificaria o seu internamento involuntário caso fosse inimputável — a execução da pena de prisão fica suspensa enquanto durar essa situação. Isto significa que a pessoa não cumpre prisão durante esse período, mas esse tempo é contado como pena cumprida. A suspensão termina quando a anomalia desaparece ou deixa de justificar a suspensão. O tempo de suspensão é descontado na pena total, mas a duração total nunca pode ultrapassar o tempo para o qual foi condenado. Aplicam-se também as regras sobre revisão periódica e cessação da suspensão previstas noutros artigos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenado que desenvolve perturbação mental

Um homem é condenado a 10 anos de prisão por roubo. Dois anos depois, começa a desenvolver uma doença mental grave que o torna incapaz de cumprir prisão, mas não é perigoso. A pena suspende-se. Passados 3 anos, recupera. Esses 3 anos contam como cumpridos. Ainda lhe faltam 5 anos de prisão a cumprir.

Rastreio e revisão da situação

Uma mulher condenada a 8 anos tem a pena suspensa por anomalia psíquica. Periodicamente, a situação é revista por peritos. Se melhorar antes do tempo esperado, a suspensão termina e volta a cumprir prisão. Se permanecer internada durante todo o período, o tempo conta como pena cumprida.

Limite máximo nunca ultrapassado

Uma pessoa condenada a 6 anos tem a pena suspensa por 4 anos devido a anomalia psíquica. Esses 4 anos são descontados. Mesmo que a anomalia cessasse e regressasse várias vezes, o total de tempo nunca pode exceder os 6 anos originais de condenação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º 3 - A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º 4 - O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.
119 palavras · ID 109A0106

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