Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo trata da situação em que uma pessoa condenada a prisão desenvolve uma anomalia psíquica (doença mental) após ter cometido o crime. Se essa anomalia não a tornar perigosa — ou seja, se não justificaria o seu internamento involuntário caso fosse inimputável — a execução da pena de prisão fica suspensa enquanto durar essa situação. Isto significa que a pessoa não cumpre prisão durante esse período, mas esse tempo é contado como pena cumprida. A suspensão termina quando a anomalia desaparece ou deixa de justificar a suspensão. O tempo de suspensão é descontado na pena total, mas a duração total nunca pode ultrapassar o tempo para o qual foi condenado. Aplicam-se também as regras sobre revisão periódica e cessação da suspensão previstas noutros artigos.
Um homem é condenado a 10 anos de prisão por roubo. Dois anos depois, começa a desenvolver uma doença mental grave que o torna incapaz de cumprir prisão, mas não é perigoso. A pena suspende-se. Passados 3 anos, recupera. Esses 3 anos contam como cumpridos. Ainda lhe faltam 5 anos de prisão a cumprir.
Uma mulher condenada a 8 anos tem a pena suspensa por anomalia psíquica. Periodicamente, a situação é revista por peritos. Se melhorar antes do tempo esperado, a suspensão termina e volta a cumprir prisão. Se permanecer internada durante todo o período, o tempo conta como pena cumprida.
Uma pessoa condenada a 6 anos tem a pena suspensa por 4 anos devido a anomalia psíquica. Esses 4 anos são descontados. Mesmo que a anomalia cessasse e regressasse várias vezes, o total de tempo nunca pode exceder os 6 anos originais de condenação.
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