Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VIII · Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 107.ºRevisão da situação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as medidas de internamento de pessoas imputáveis com anomalia psíquica (previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º) devem ser submetidas aos mesmos procedimentos de revisão que se aplicam às medidas de segurança em geral. Isto significa que a situação de um internado não é permanente e definitiva. O tribunal deve periodicamente reanalisar se a pessoa continua a necessitar de internamento, se a sua situação evoluiu e se ainda representa um risco que justifique a manutenção da medida. É uma garantia de proteção do internado, impedindo que fique esquecido no sistema. O artigo remete para as normas gerais sobre revisão, revogação ou modificação de medidas de segurança, assegurando que a decisão de manter alguém internado é constantemente reavaliada à luz da sua condição atual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Internamento com perturbação mental e reavaliação periódica

Um homem é internado por ter cometido um crime enquanto em surto psicótico grave. Anualmente, o tribunal revê a sua situação mediante relatórios psiquiátricos. Se após dois anos estiver estabilizado, medicado e a recuperação for clara, o tribunal pode revogar o internamento. Sem este artigo, o internamento seria eterno.

Modificação das condições de internamento

Uma mulher internada por anomalia psíquica melhora significativamente. O tribunal, ao rever o caso, pode manter o internamento mas em regime menos restritivo, permitindo saídas supervisionadas. A revisão periódica permite ajustar a medida conforme a evolução real da pessoa.

Internamento e mudança de avaliação médica

Um indivíduo internado há três anos. Novos peritos chegam a conclusão diferente: já não apresenta anomalia psíquica severa ou o risco diminuiu. A revisão obrigatória permite ao tribunal destituir o internamento com base nesta reavaliação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º
22 palavras · ID 109A0107

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 107.º (Revisão da situação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.