Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece que as medidas de internamento de pessoas imputáveis com anomalia psíquica (previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º) devem ser submetidas aos mesmos procedimentos de revisão que se aplicam às medidas de segurança em geral. Isto significa que a situação de um internado não é permanente e definitiva. O tribunal deve periodicamente reanalisar se a pessoa continua a necessitar de internamento, se a sua situação evoluiu e se ainda representa um risco que justifique a manutenção da medida. É uma garantia de proteção do internado, impedindo que fique esquecido no sistema. O artigo remete para as normas gerais sobre revisão, revogação ou modificação de medidas de segurança, assegurando que a decisão de manter alguém internado é constantemente reavaliada à luz da sua condição atual.
Um homem é internado por ter cometido um crime enquanto em surto psicótico grave. Anualmente, o tribunal revê a sua situação mediante relatórios psiquiátricos. Se após dois anos estiver estabilizado, medicado e a recuperação for clara, o tribunal pode revogar o internamento. Sem este artigo, o internamento seria eterno.
Uma mulher internada por anomalia psíquica melhora significativamente. O tribunal, ao rever o caso, pode manter o internamento mas em regime menos restritivo, permitindo saídas supervisionadas. A revisão periódica permite ajustar a medida conforme a evolução real da pessoa.
Um indivíduo internado há três anos. Novos peritos chegam a conclusão diferente: já não apresenta anomalia psíquica severa ou o risco diminuiu. A revisão obrigatória permite ao tribunal destituir o internamento com base nesta reavaliação.
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