Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo VIII · Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 105.ºAnomalia psíquica posterior

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma pessoa comete um crime estando mentalmente sã, mas depois desenvolve uma doença mental ou anomalia psíquica. Quando isto acontece, o tribunal não aplica a pena de prisão normal. Em vez disso, ordena que a pessoa seja internada num estabelecimento adequado para doentes mentais pelo tempo que duraria a pena. O internamento substitui a pena, mas seguindo regras especiais. Se a anomalia psíquica for total (tornando a pessoa inimputável), o tempo de internamento desconta-se na pena original. Se for parcial (diminuindo apenas a culpa), o regime é diferente e segue as regras próprias para estes casos. O objetivo é proteger a sociedade e tratar a pessoa, em vez de apenas a punir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação seguida de esquizofrenia

Um homem é condenado a 5 anos de prisão por roubo. Durante o cumprimento ou logo após a sentença, desenvolve esquizofrenia grave que o torna inimputável. O tribunal suspende a pena e ordena internamento em hospital psiquiátrico forense pelo tempo correspondente aos 5 anos, com possibilidade de libertação se recuperar.

Acidente e lesão cerebral traumática

Uma mulher é condenada a 3 anos por agressão. Passados meses, sofre acidente de viação que causa lesão cerebral severe, afetando gravemente as suas funções mentais. Em vez de cumprir prisão, é internada em estabelecimento apropriado pelo período equivalente aos 3 anos.

Anomalia psíquica parcial pós-condenação

Um indivíduo é condenado a 4 anos por crime. Após a sentença, desenvolve depressão profunda que diminui (mas não elimina) a sua capacidade de culpa. O internamento aplica-se mas com regime diferente, e o tempo pode não descontar totalmente da pena.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2 - Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo. 3 - O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º
114 palavras · ID 109A0105

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