Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo trata da situação em que uma pessoa comete um crime estando mentalmente sã, mas depois desenvolve uma doença mental ou anomalia psíquica. Quando isto acontece, o tribunal não aplica a pena de prisão normal. Em vez disso, ordena que a pessoa seja internada num estabelecimento adequado para doentes mentais pelo tempo que duraria a pena. O internamento substitui a pena, mas seguindo regras especiais. Se a anomalia psíquica for total (tornando a pessoa inimputável), o tempo de internamento desconta-se na pena original. Se for parcial (diminuindo apenas a culpa), o regime é diferente e segue as regras próprias para estes casos. O objetivo é proteger a sociedade e tratar a pessoa, em vez de apenas a punir.
Um homem é condenado a 5 anos de prisão por roubo. Durante o cumprimento ou logo após a sentença, desenvolve esquizofrenia grave que o torna inimputável. O tribunal suspende a pena e ordena internamento em hospital psiquiátrico forense pelo tempo correspondente aos 5 anos, com possibilidade de libertação se recuperar.
Uma mulher é condenada a 3 anos por agressão. Passados meses, sofre acidente de viação que causa lesão cerebral severe, afetando gravemente as suas funções mentais. Em vez de cumprir prisão, é internada em estabelecimento apropriado pelo período equivalente aos 3 anos.
Um indivíduo é condenado a 4 anos por crime. Após a sentença, desenvolve depressão profunda que diminui (mas não elimina) a sua capacidade de culpa. O internamento aplica-se mas com regime diferente, e o tempo pode não descontar totalmente da pena.
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