Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que uma pessoa condenada a prisão por um crime seja internada num estabelecimento psiquiátrico em vez de cumprir a pena numa cadeia comum. Isto acontece quando, embora a pessoa seja considerada imputável (responsável criminalmente), sofre de uma anomalia psíquica que existia já no momento do crime e que tornaria prejudicial ou perturbadora a sua permanência numa prisão comum. O internamento dura o mesmo tempo da pena de prisão condenada. Durante o internamento, a pessoa pode ainda beneficiar de liberdade condicional e, quando a anomalia psíquica deixar de constituir problema, pode ser transferida para uma prisão comum para cumprir o tempo de pena que lhe reste. Trata-se de uma medida que procura humanizar o cumprimento de pena, reconhecendo que certos reclusos carecem de tratamento especializado em vez de encarceramento tradicional.
Um homem é condenado a 5 anos de prisão por roubo. Durante o julgamento prova-se que sofre de esquizofrenia desde antes do crime. O tribunal decide interná-lo num hospital psiquiátrico penitenciário em vez de o enviar para a cadeia, para evitar que os sintomas se agravem e prejudiquem a convivência com outros reclusos.
Uma mulher internada num estabelecimento psiquiátrico há 2 anos por condenação de 4 anos recebe tratamento bem-sucedido. O tribunal autoriza a sua transferência para cadeia comum para cumprir os 2 anos restantes da pena, uma vez que a anomalia psíquica já não constitui razão para manter o internamento.
Um homem internado num estabelecimento psiquiátrico após condenação a 3 anos demonstra estabilidade clínica ao fim de 18 meses. O tribunal concede-lhe liberdade condicional sob supervisão, mesmo antes de terminar o internamento, desde que cumpra condições de acompanhamento médico.
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